Troca Pontos Outros Programas Cartão de Crédito Pré Pago, Cartão de Incentivo, Vale Viagem ou Vale Compras. Pagamento em Dinheiro
Cashback de 5%.
Programa legalizado para incentivos a funcionários de acordo com a CLT e Gerenciamento de Passivos para empresas. Conforme as Novas Regras da Reforma Trabalhista. Consulte Defesa de Premiação.   Consulte Restrições. Consulte Restrições.
Taxa 0% sobre o valor do crédito. Taxa de 0% sobre os créditos.

Taxa de 12% sobre os créditos.

Taxa de 22% em média na compra do produto ou serviço.
Impostos de 62% sobre
o valor do crédito.
FGTS, INSS, 13º e Férias.
Pagamento faturado para 21 dias.
Resgates de Produtos e Serviços com Riscos de ônus trabalhistas futuros (Processos).
Criação de moeda própria e seleção de parceiros. www.clubesuaempresa.com.br
*Catálogo de Prêmios Personalizado. Consulte os Planos.
Resgate de 100% da premiação. (Complemento de pagamento com cartão de crédito ou débito).
Mais de 2 milhões de itens para resgate entre produtos, serviços e experiências.
Prazo de Entrega: em até 7 dias. Prazo máximo 25 dias. Prazo máximo 45 dias. Prazo médio 7 dias. Imediato.
Sem taxa administrativa ou de Instalação.
*Catálogo de Prêmios Personalizado. Consulte os Planos.

Média de 16% sobre os produtos. Custo de Gerenciamento. Custo de Controle Fiscal.
Logística e Software para Gestão de Premiações próprios e integrados. Responsabilidade da operação exclusiva do Troca Pontos, não de seus fornecedores.
Central de Atendimento e Help Desk próprios.
Entrega dos prêmios em todo Brasil.
Resgate do valor por período determinado. Pontos não resgatados, a empresa poderá solicitar o estorno e utilizar em outras ações.
Sugestões de prêmios, serviços e parceiros.
Vales físicos e digitais para premiações imediatas, sem custo adicional. Controle e Segurança (Envio de vales físicos bloqueados).
Reclamações no Reclameaqui e Procon.
Produtos e serviços com valor real de mercado.
Gerenciamento das Campanhas - Extrato Conta Corrente, Saldo, Créditos, Débitos, Pontos Distribuídos, Resgatados e Pontos Vencidos.
Administração e Gerenciamento de Programas de Incentivo, Fidelidade e Relacionamento existentes.
Atualização e disponibilidade de cadastros de clientes, funcionários e fornecedores.
*Catálogo de Prêmios Personalizado. Consulte os Planos.
Resgates a partir de R$ 2,00.
Flexibilidade de integração em diversas plataformas com disponibilidade de relatórios personalizados.
*Catálogo de Prêmios Personalizado. Consulte os Planos.
Consultoria para Ações de Incentivo, Relacionamento e Fidelização.
*Catálogo de Prêmios Personalizado. Consulte os Planos.
Planejamento, suporte e gestão de campanhas centralizados.
Materiais de Comunicação Personalizados para divulgação das campanhas.
*Catálogo de Prêmios Personalizado. Consulte os Planos.
Extrato de Premiações do Cliente Unificado por CPF ou CNPJ. Descrição de premiações por empresa ou campanha.
Flexibilidade para criação de catálogos específicos de prêmios.
*Catálogo de Prêmios Personalizado. Consulte os Planos.
Valor Investido
x Valor Resgatado
100% de Resgate
do Valor da Premiação.
72% de Resgate
do Valor da Premiação.
78% de Resgate
do Valor da Premiação.
38% de Resgate
do Valor da Premiação.



Defesa de Premiação

Troca Pontos (Vale físico ou Vale Digital) como premiação.

Quanto aos prêmios ou bonificações (por exemplo, de produtividade, assiduidade, entre outros), não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao seu pagamento, nem tampouco regras para sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, instituí-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser dinheiro, bem como em utilidade.

Entretanto, segundo o entendimento predominante dos Tribunais do Trabalho, havendo a habitualidade no pagamento destes prêmios, estes podem integrar as demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, etc.

Contudo, não há previsão legal expressa quanto à habitualidade, podendo seu espaço de tempo ser variável. Isto é, para que seja considerado habitual, um acontecimento não precisa ter um ciclo preciso (diário, semanal, mensal, etc), bastando, para tanto, que o próprio desenvolvimento do vínculo propicie sua realização de uma forma continuada.

Desta forma, um acontecimento isolado não tem o condão de refletir nas verbas trabalhistas a que o empregado faz jus, dada à inexistência e à impossibilidade de caracterização da habitualidade.

Isto posto, os prêmios ou bonificações concedidos pela empresa, com a intenção de melhorar a desempenho dos empregados, integrarão a base de cálculo para a Previdência Social, bem como para o FGTS.

Ressalte-se, ainda, que o artigo 457 e §§ da CLT, determinam que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Já o artigo 458, da CLT, inclui expressamente a alimentação dentre as parcelas que, fornecidas habitualmente pelo empregador, por força do contrato ou do costume, compõem a remuneração do empregado (salário-utilidade).

Em resumo, as gratificações ajustadas, prêmios ou bonificações habitualmente pagas integram o salário do empregado (férias, 13º salário, etc), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, tais como: INSS e FGTS, como determina a Súmula 207, do STF. Por outro lado, as gratificações não ajustadas, ou prêmios ou bonificações pagas eventualmente, sem habitualidade, não integram o salário do empregado.

Não obstante, a premiação paga com habitualidade, e em dinheiro, corre o risco de ser tributada, pela Secretaria da Receita Federal, à alíquota progressiva de 15% (quinze por cento) e 27,5% (vinte e sete e meio por cento) aos participantes vencedores, em valores superiores ao limite de isenção mensal do imposto.

Gerenciamento de passivo específico: Troca Pontos

É cada vez mais comum no universo empresarial a preocupação dos líderes de determinadas empresas em motivar seu público interno, tais como empregados e colaboradores, tendo por finalidade a criação de um ambiente de trabalho mais harmônico e produtivo.

Assim, tem se tornado crescente a contratação de terceiros especializados para prestar serviços de planejamento e implementação de campanhas e eventos motivacionais dentro das empresas. É o chamado marketing de incentivo.

Em se tratando de marketing de incentivo, ou, simplesmente, de campanha de incentivo, as costumeiras premiações ofertadas têm por escopo estimular o empregado ou colaborador em seu ambiente interno de trabalho.

Tais premiações podem ser simplesmente simbólicas, com a entrega de um troféu ou certificado, bem como também podem ser traduzidas financeiramente, seja pelo pagamento em pecúnia, seja pela entrega de cartões de débito para saque de valores ou compra de mercadorias em determinado estabelecimento comercial.

Não obstante, tais premiações também propiciam um maior comprometimento do indivíduo com toda a equipe, o que se reverte, por conseguinte, em benefício da empresa.

Por isso, pois, que compete à empresa premiadora – ou um terceiro especializado e contratado – estipular a campanha de premiação, delimitando seus parâmetros e as regras que irão defini-la. Trata-se, portanto, de uma liberalidade da aludida empresa, com o escopo de aprimorar seu ambiente de trabalho e incrementar a sua produtividade.

Em outros termos, a empresa responsável por premiar seus trabalhadores/colaboradores não tem a obrigação em programar tais políticas de marketing de incentivo, diferentemente do que ocorre na hipótese do pagamento de salário/remuneração.

No tocante específico das premiações, em primeira vista, a responsabilidade pela premiação de uma campanha de incentivo é sempre da empresa proponente, pois os benefícios auferidos pela venda de um bem ou serviço será em seu favor.

Contudo, é completamente lícito à empresa proponente contratar terceiros que elaborem e gerenciem tal campanha de incentivo, no caso, as agências de marketing e publicidade.

Neste caso em específico, há ser formalizado, entre a empresa proponente (cliente) e a agência, um contrato de prestação de serviços, onde esta última assumirá o passivo de toda a premiação de determinada campanha de incentivo, mediante prévio pagamento (pela empresa/cliente) do valor dos prêmios ofertados acrescido da comissão pela prestação dos serviços propriamente ditos.

No caso específico de premiação via “vale compras” ou “troca pontos”, há de se estabelecer um determinado prazo para o resgate de tais prêmios (passivo circulante), entre as partes contratantes (empresa x agência), a fim de que a agência não seja compelida a “arrastar” este passivo eternamente.

Não obstante, tal prazo de resgate, bem como sua mecânica, deve ser explicitamente informado aos eventuais e futuros premiados – através de um regulamento objetivo – para que estes não percam o direito à premiação pelo decurso do prazo.

Em hipóteses da premiação (via “vale compras” ou “troca pontos”) não ser inteiramente resgatada pelos premiados, cabe o acordo entre as partes de como proceder à devolução do saldo à empresa ou a mutação deste em crédito.

Restrições

Restrições (Ônus): Tributário e trabalhista pagamento em folha (dinheiro) e Vale (Cartão de Crédito Pré-Pago, Cartão de Incentivo, Vale Viagem ou Vale Compras).

O risco de a empresa ter que arcar com o ônus tributário e trabalhista por se utilizar deste tipo de incentivo é considerável, pois são vários os meios que os órgãos competentes possuem para se chegar a esta informação, tais como:

  • Reclamatória trabalhista em que o empregado demitido esteja pleiteando a incorporação salarial dos valores pagos através do cartão de incentivo;
  • Denúncia anônima ao Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Fiscalização rotineira da Receita Federal do Brasil; ou,
  • Outros meios eletrônicos que os órgãos de arrecadação tributária possuem pelo cruzamento de dados fornecidos pela própria empresa.

Assim, sobre os valores creditados nos respectivos cartões dos empregados ou terceiros, as empresas poderão ser condenadas ao pagamento do INSS e do IRRF não descontados ou recolhidos, gerando ainda a obrigação dos seguintes recolhimentos:

  • INSS parte empresa de até 28,8% (20% empresa + 5,8% terceiros + 3% RAT/SAT);
  • Valor relativo ao desconto do empregado que pode chegar a 11% (conforme tabela do INSS);
  • Valor relativo à cota patronal do INSS de 20%, além da retenção de 11% da remuneração do trabalhador, no caso dos valores pagos a terceiros ou trabalhadores autônomos.

A empresa estará sujeita ainda ao recolhimento de 8% de FGTS sobre os valores pagos aos respectivos empregados, assim como ser obrigada ao pagamento de todas as verbas rescisórias e aos 40% do saldo do FGTS depositado em conta vinculada.

Também não podemos nos olvidar que, em uma reclamatória trabalhista, poderão ser reivindicadas, sobre a citada remuneração, outras verbas salariais como o 13º Salário, as Férias com 1/3 constitucional, FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do adicional noturno, periculosidade e do descanso semanal remunerado.

Portanto, trata-se de um meio utilizado para motivação de empregados que pode gerar um grande passivo trabalhista, dependendo do número de empregados envolvidos e do valor pago a cada um, pois ao integrar o salário, o valor reflete em todas as outras verbas trabalhistas e previdenciárias.

Fonte: Guia Trabalhista (www.guiatrabalhista.com.br)

Restrições

Restrições (Ônus): Tributário e trabalhista pagamento em folha (dinheiro) e Vale (cartões de crédito pré-pago, cartões de incentivos, Vale Viagens ou Vale Compras)

O risco de a empresa ter que arcar com o ônus tributário e trabalhista por se utilizar deste tipo de incentivo é considerável, pois são vários os meios que os órgãos competentes possuem para se chegar a esta informação, tais como:

  • Reclamatória trabalhista em que o empregado demitido esteja pleiteando a incorporação salarial dos valores pagos através do cartão de incentivo;
  • Denúncia anônima ao Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Fiscalização rotineira da Receita Federal do Brasil; ou,
  • Outros meios eletrônicos que os órgãos de arrecadação tributária possuem pelo cruzamento de dados fornecidos pela própria empresa.

Assim, sobre os valores creditados nos respectivos cartões dos empregados ou terceiros, as empresas poderão ser condenadas ao pagamento do INSS e do IRRF não descontados ou recolhidos, gerando ainda a obrigação dos seguintes recolhimentos:

  • INSS parte empresa de até 28,8% (20% empresa + 5,8% terceiros + 3% RAT/SAT);
  • Valor relativo ao desconto do empregado que pode chegar a 11% (conforme tabela do INSS);
  • Valor relativo à cota patronal do INSS de 20%, além da retenção de 11% da remuneração do trabalhador, no caso dos valores pagos a terceiros ou trabalhadores autônomos.

A empresa estará sujeita ainda ao recolhimento de 8% de FGTS sobre os valores pagos aos respectivos empregados, assim como ser obrigada ao pagamento de todas as verbas rescisórias e aos 40% do saldo do FGTS depositado em conta vinculada.

Também não podemos nos olvidar que, em uma reclamatória trabalhista, poderão ser reivindicadas, sobre a citada remuneração, outras verbas salariais como o 13º Salário, as Férias com 1/3 constitucional, FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do adicional noturno, periculosidade e do descanso semanal remunerado.

Portanto, trata-se de um meio utilizado para motivação de empregados que pode gerar um grande passivo trabalhista, dependendo do número de empregados envolvidos e do valor pago a cada um, pois ao integrar o salário, o valor reflete em todas as outras verbas trabalhistas e previdenciárias.

Fonte: Guia Trabalhista (www.guiatrabalhista.com.br)